- 1 -As instalações construídas em desacordo com o artigo 11.º deste Regulamento, ou com o disposto nas NTRS, ficam sujeitas à coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
- a)Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos, de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;
- b)Demolição e remoção do equipamento instalado, quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
- c)Obrigação de executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
- 2 -O facto de os sistemas de deposição, não se encontrarem nas devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º deste Regulamento.
Artigo 48.º
Vigente desde: 18/02/2004