Entende-se por resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
1) Resíduos sólidos especiais semelhantes a domésticos:
- a)Resíduos sólidos comerciais semelhantes a domésticos especiais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- b)Resíduos sólidos industriais semelhantes a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- c)Resíduos sólidos hospitalares não perigosos semelhantes a domésticos especiais - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- d)Resíduos sólidos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas, cuja produção semanal exceda 1100 l;
- e)Resíduos sólidos ocasionais semelhantes a domésticos - os provenientes de eventos ocorridos ou com efeitos na via pública, nomeadamente feiras, mercados, exposições, certames, concertos, manifestações desportivas e comícios;
2) Resíduos sólidos especiais diferentes dos domésticos:
- a)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- b)Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
- c)Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;
- d)Resíduos sólidos hospitalares perigosos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, ou risco decorrente do seu manuseamento, nos termos da legislação em vigor;
- e)Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;
- f)Entulhos (resíduos de construção e demolição) - os provenientes de construções, reconstruções e demolições, nomeadamente caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras, excluindo-se os considerados resíduos perigosos;
- g)Objectos volumosos fora de uso especiais - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- h)Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.