A violação ao disposto nos artigos 23.º e 24.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
A violação ao disposto nos artigos 23.º e 24.º, constitui contra-ordenação punida com a coima de um décimo a uma vez e meia o salário mínimo nacional.