- 1 -Relativamente à descarga dos resíduos especiais, referida no artigo 42.º, a descarga de resíduos que não correspondam aos autorizados, é punida com a coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional, ficando o requerente obrigado a proceder ao seu levantamento no prazo máximo de vinte e quatro horas.
- 2 -O decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o requerente tenha procedido à sua remoção, determina:
- a)Um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal de Lisboa proceder à respectiva remoção e eliminação, ficando as despesas a cargo do requerente;
- b)A interdição de futuras descargas nas instalações referidas no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 58.º
Vigente desde: 18/02/2004