O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos no Município de Lisboa (NTRS)
- 1 -Disposições gerais
Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de arquitectura de construção nova, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios na área do concelho de Lisboa, devem integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, respectivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;
Os elementos gráficos, que podem ser incluídos nas restantes peças do projecto de arquitectura, devem conter a distribuição esquemática dos contentores no compartimento e, no caso do sistema de compactação, representar esquematicamente a operação de recolha do contentor compactador;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento destinado à instalação de contentor-compactador, tubos de queda, sistema de ventilação e compartimento de deposição nos pisos, no caso dos sistemas preverem estes componentes;
Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos e tubo de queda, no caso dos sistemas preverem estes componentes.
- 2 -Âmbito
Os sistemas de deposição de resíduos sólidos a submeter à apreciação da CML devem incluir um ou vários compartimentos de armazenagem de contentores, de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação, com excepção dos referentes a habitações unifamiliares.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional.
O sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do compartimento obrigatório, um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.
O sistema deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
- 2.2 -Edificações de ocupação mista.
Os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois compartimentos de armazenagem de contentores distintos, sendo um destinado aos resíduos sólidos provenientes das habitações e o outro aos restantes resíduos. O dimensionamento deste último deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
O sistema da área de ocupação residencial deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.
O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.
O sistema de deposição da área de ocupação não residencial deve dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, no Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.
- 2.3 -Edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário.
Com excepção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector terceário podem compreender, apenas, o compartimento obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.
O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.
Um sistema de deposição vertical ou pneumático só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.
No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de compartimento.
Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Ambiente n.º 761/99, que aprova o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares, aplicando-se aos resíduos dos grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste n.º 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro.
- 2.4 -Edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário.
Os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário têm de compreender o compartimento obrigatório, excepto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos sólidos, no que concerne os resíduos sólidos equiparados a urbanos a que se refere a alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento.
Os projectos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento, devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.
- 2.1 -Edificações de ocupação exclusivamente habitacional.
- 3 -Componentes dos sistemas de deposição de resíduos sólidos
- 3.1 -Compartimento de armazenagem de contentores.
- 3.1.1 -Definição:
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos.
- 3.1.2 -Localização e condições de acesso.
O compartimento deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.
A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.
Caso o compartimento não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:
Rampa com inclinação não superior a 8%, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;
Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.
Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efectuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.
- 3.1.3 -Dimensionamento:
O dimensionamento do compartimento deve ser efectuado de acordo com as tabelas I, II e III e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTRS, não podendo apresentar uma área inferior a 4,60 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.
- 3.1.4 -Características construtivas:
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;
Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 2,20 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos sólidos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;
A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;
Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.
- 3.2 -Sistema vertical.
- 3.2.1 -Tubo de queda de resíduos sólidos.
- 3.2.1.1 -Definição:
Tubo vertical, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos sólidos domésticos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.
- 3.2.1.2 -Localização e outras condições:
O tubo de queda de resíduos sólidos é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação.
O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo.
A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deve ser circular.
Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe M0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF 60.
- 3.2.1.3 -Características construtivas:
O tubo de queda deve apresentar as seguintes características:
Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;
A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo a que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;
O tubo de queda deve ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento colectivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;
O tubo de queda deve ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;
O tubo de queda deve desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;
Na extremidade inferior deve dispor de um obturador que permita a substituição do contentor, que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;
O obturador e o conjunto obturador-estrutura de suporte devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos sólidos.
- 3.2.2 -Compartimento de deposição nos pisos.
- 3.2.2.1 -Definição:
Compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontra a porta basculante das condutas.
- 3.2.2.2 -Características construtivas:
O compartimento deve apresentar as seguintes características:
O compartimento deve ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,70 m;
A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,70 m x 2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.
- 3.2.3 -Porta basculante de condutas.
- 3.2.3.1 -Definição:
Equipamento instalado na boca colectora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda os resíduos sólidos de cada piso.
- 3.2.3.2 -Localização.
A porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.
- 3.2.3.3 -Características construtivas.
A porta basculante deve apresentar as seguintes características:
A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;
O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos sólidos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar completamente vedado o acesso ao tubo;
A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;
A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 m x 0,30 m;
O centro geométrico da boca colectora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m, em relação ao pavimento acabado;
A conduta que liga a boca colectora ao tubo, deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30.º com a vertical;
A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.
3.3. Sistema com compactação.
- 3.3.1 -Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador.
- 3.3.1.1 -Definição:
Compartimento destinado exclusivamente a abrigar o contentor-compactador.
- 3.3.1.2 -Localização e condições de acesso:
O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no n.º 1.
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF 60.
- 3.3.1.3 -Dimensionamento:
A área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m para um contentor-compactador de 25 m3.
- 3.3.1.4 -Características construtivas:
O compartimento deve deter as seguintes características:
Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;
Pé-direito mínimo de 4 m;
Largura mínima do compartimento de 4,50 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m;
Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;
Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4% convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;
Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;
O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 x 0, 30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
Ventilação natural através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de 6 (seis) renovações de ar por hora;
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de tomada de força;
Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;
Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento de armazenagem de contentores - área da edificação de ocupação habitacional.
(ver documento original)
TABELA II
Índices a adoptar para estimar o número de contentores de 240 l de cada entidade - área da edificação de ocupação não habitacional.
(ver documento original)
TABELA III
Dimensionamento do(s) compartimento(s) de armazenagem de contentores
Número de contentores de 240 l ... Área mínima do compartimento (m2)
4 ... 4,60
5 ... 5,75
6 ... 6,90
7 ... 8,05
8 ... 9,20
9 ... 10,35
10 ... 11,50
11 ... 12,65
Número de contentores de 240 l ... Área mínima do compartimento (m2)
12 ... 13,80
13 ... 14,95
14 ... 16,10
15 ... 17,25
16 ... 18,40
17 ... 19,55
18 ... 20,70
19 ... 21,85
20 ... 23,00
21 ... 24,15
22 ... 25,30
23 ... 26,45
24 ... 27,60
25 ... 28,75
26 ... 29,90
27 ... 31,05
28 ... 32,20
29 ... 33,35
30 ... 34,50
31 ... 35,65
32 ... 36,80
33 ... 37,95
34 ... 39,10
35 ... 40,25
36 ... 41,40
37 ... 42,55
38 ... 43,70
39 ... 44,85
40 ... 46,00
41 ... 47,15
42 ... 48,30
43 ... 49,45
44 ... 50,60
45 ... 51,75
46 ... 52,90
47 ... 54,05
48 ... 55,20
49 ... 56,35
50 ... 57,50
51 ... 58,65
52 ... 59,80
Nota. - O número de compartimentos deve respeitar o disposto no n.º 2 destas NTRS.
Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, qualquer interessado poderá apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob a forma escrita, as quais deverão ser remetidas, por via postal ou entregues em mão, na seguinte morada: Rua da Boavista, 9, 1200-066 Lisboa ou para o correio electrónico: [email protected].
2 de Janeiro de 2004. - O Vereador com competência delegada (nos termos do despacho n.º 199/P/2003, de 9 de Maio de 2003, publicado no Boletim Municipal, n.º 484, de 29 de Maio de 2003), Pedro José Del-Negro Feist.