Para efeitos do presente Regulamento, define-se por:
1) Produção - geração de RSU;
2) Local de produção - local onde se geram RSU;
3) Remoção - acto de retirar os RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
4) Deposição - acondicionamento dos RSU, a fim de serem recolhidos;
5) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais indicados para o efeito;
6) Recolha - operação de apanha dos RSU para as viaturas de transporte;
7) Recolha selectiva - operação de apanha das fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
8) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;
9) Armazenagem - deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
10) Transferência - passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local;
11) Valorização ou recuperação - quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos. Englobam-se em duas categorias:
- a)Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
- b)Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou por aproveitamento do biogás.
12) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
13) Eliminação - qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.