- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta os critérios a fixar no anúncio do respetivo concurso, designadamente o mérito do candidato e o plano de atividades.
- 2 -A avaliação consta de ficha individual, com a classificação da respetiva candidatura, total e por cada um dos critérios fixados nos termos do n.º 1, e a respetiva fundamentação.
- 3 -Os candidatos com maior classificação, e em número determinado pelo júri, podem ser submetidos a entrevista, de acordo com um peso previamente fixado.
Artigo 10.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 14/06/2023