- 1 -Nas praias marítimas, o abastecimento de energia elétrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respetiva área de enquadramento, e deve obedecer às condições seguintes:
- a)Nas praias marítimas dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
- b)Nas praias marítimas do Tipo III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excecionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adotar sistema alternativo de abastecimento desde que salvaguardados, designadamente, a integração na paisagem e a minimização dos impactes no meio natural;
- c)Nas praias marítimas do Tipo IV é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica, devendo ser promovida a utilização de painéis solares ou sistemas alternativos de abastecimento;
- d)Nas praias marítimas do Tipo V é interdita a existência de rede de alimentação de energia elétrica ou sistema alternativo.
- 2 -Os sistemas alternativos de abastecimento referidos na alínea b) do número anterior compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos, ou geradores a combustível, que devem, em qualquer dos casos, garantir a minimização de impactes ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções ao nível do ruído e do impacte visual.
Artigo 19.º — Abastecimento de energia elétrica
Vigente desde: 29/09/2017