- 1 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, as praias marítimas são classificadas nas seguintes tipologias:
- a)Tipo I - Praia urbana;
- b)Tipo II - Praia periurbana;
- c)Tipo III - Praia seminatural;
- d)Tipo IV - Praia natural;
- e)Tipo V - Praia com uso restrito;
- f)Tipo VI - Praia com uso interdito.
- 2 -As praias marítimas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são passiveis de serem declaradas como «praia com uso suspenso», por iniciativa da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., mediante parecer prévio do órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima territorialmente competente e de outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na legislação em vigor.
Artigo 5.º — Tipologia de praias marítimas
Vigente desde: 29/09/2017