- 1 -O Município da Calheta pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- f)Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município da Calheta no âmbito de inspeções ao mesmo;
- g)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -O Município da Calheta deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município da Calheta deve informar os utilizadores, que solicitem tal informação, a duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social. No caso de utilizadores especiais, tais como unidades de saúde, devem, ainda, ser tomadas diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, o Município da Calheta deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
- 6 -O Município da Calheta pode suspender o fornecimento aos prédios rústicos sempre que haja indisponibilidade hídrica.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água
Vigente desde: 07/08/2020