- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município da Calheta, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto o Município da Calheta não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
- 5 -Quando as partes do litígio resultante de um serviço público essencial optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos como, por exemplo, planos de pagamento, suspendem-se os prazos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 72.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 07/08/2020