Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, neste caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.