Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 38.º)
Termo de responsabilidade (Projetos de Execução)
... (nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e do artigo 38.º, que o projeto de ... (identificação de qual o projeto de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra - rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa:
As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente - (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor);
A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da entidade gestora responsável pelo sistema de abastecimento público de água;
A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(a que se refere o artigo 39.º)
... (Nome e habilitação do autor do projeto), morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Detalhes da caixa do contador
Exemplo
Instalação de Contadores de Pequeno Calibre em Caixa Elevada.
Indicações necessárias para instalar um contador de pequeno calibre (igual ou menor que) DN 40) em caixa elevada, que não dispensa a consulta do Manual de Redes Prediais.
Localização
A localização das caixas de contadores depende das características do edifício ou do espaço a intervencionar, de acordo com os seguintes pontos:
- a)Em edifícios com um único contador, a caixa é instalada no muro ou na fachada do edifício no limite da propriedade. Nas situações em que não seja viável o referido, a caixa do contador é executada no interior do edifício junto à sua entrada principal;
- b)Para edifícios com diversos contadores, as caixas tem de ser instaladas:
No exterior dos fogos ou frações independentes, junto aos respetivos acessos, sempre em espaço comum (ex: patim de escada, corredor, etc.);
No muro delimitador da propriedade privada, ou se aquele não existir, em espaço comum, no rés-do-chão, constituindo assim um agrupamento de contadores.
Condições de Instalação «Esquema 1»
Os contadores devem ser instalados de acordo com o esquema 1, tendo em conta o seguinte:
- a)A caixa pode ser executada em alvenaria, betão ou qualquer outro material que garanta a sua estabilidade e durabilidade;
- b)O contador deve ser instalado de acordo com o seu calibre, com os respetivos acessórios e o filtro de impurezas;
- c)O local deve possuir iluminação e acessibilidade através de superfície horizontal, não sendo permitida a instalação por cima de degraus, rampas e outros locais similares;
- d)Devem ser garantidas as condições de segurança, para os trabalhos de instalação, manutenção e leitura;
- e)Deve ser prevista a montante do contador uma válvula de seccionamento tipo «olho-de-boi». Esta, no entanto, não é instalada nas situações em que o ramal de ligação abasteça um único contador;
- f)As válvulas de seccionamento tipo «olho-de-boi» devem localizar-se em espaço comum do edifício, em zona de fácil acesso. Quando localizadas no exterior da caixa do contador, a sua instalação deve ser feita a uma altura máxima de 1,5 m.
- g)Para as situações em que a mesma caixa albergue mais do que um contador, as válvulas de seccionamento tipo "olho-de-boi" podem ser instaladas no seu interior, não devendo a porta ser munida de qualquer tipo de fechadura, de forma a garantir o seu total e permanente acesso. A existir algum tipo de mecanismo de fecho, este deverá ser do tipo «fechadura triangular»;
- h)As válvulas referidas no ponto anterior a instalar a montante dos contadores são:
Contador DN 15 mm - Válvula de seccionamento tipo «olho-de-boi» 3/4";
Contador DN 20 mm - Válvula de seccionamento tipo «olho-de-boi» 1";
Contador DN 25 mm - Válvula de seccionamento tipo «olho-de-boi» 1"1/4 ou tipo macho esférico 1"1/4 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 30 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico 1"1/2 sem manípulo e com o dado furado;
Contador DN 40 mm - Válvula de seccionamento tipo macho esférico de 2" sem manípulo e com o dado furado.
Pode haver situações em que o calibre da válvula de seccionamento tipo «olho-de-boi» tenha de ser equivalente ao diâmetro da tubagem.
Instalação de contadores de pequeno calibre em caixa elevada
(ver documento original)
313378069