- 1 -Os utilizadores podem denunciar os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem, por escrito, à EG.
- 2 -Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à EG a retirada do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na factura final.
- 3 -Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores os responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos arrendatários.
- 5 -O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui contravenção punida com coima, passando os proprietários ou usufrutuários a serem os responsáveis pelos pagamentos relativos à utilização da instalação em causa.
- 6 -A EG reserva-se o direito de denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das facturas respectivas.
- 7 -A denúncia por parte da EG deverá ser feita em carta registada, com aviso de recepção, devendo o consumidor facultar a retirada do contador; no impedimento à retirada do contador, o seu preço actual será debitado na factura final, conjuntamente com o consumo final estimado.
Artigo 34.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 22/01/2000