Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Área reservada», a área com acesso e utilização reservados às empresas, a disponibilizar pela ANACOM no sítio, nos termos previstos no artigo 27.º;
- b)«Atividade», a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- c)«Declaração», a declaração a emitir pela ANACOM em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- d)«Empresa», a entidade que pretende oferecer ou que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas;
- e)«Lei das Comunicações Eletrónicas», a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho;
- f)«Oferta», a oferta de um tipo de serviço ou de rede de comunicações eletrónicas;
- g)«Registo», o registo das empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, mantido pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- h)«Sítio», o sítio da ANACOM na Internet.