- 1 -A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM quando:
- a)A empresa desista de dar início à sua atividade;
- b)A empresa cesse a sua atividade;
- c)A empresa se extinga;
- d)Se verifique a impossibilidade de notificação da empresa por prazo superior a 90 dias.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se:
- a)Que a notificação da empresa é impossível, cumulativamente:
- i)Quando uma comunicação por carta registada dirigida para o endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º seja devolvida pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data da última tentativa de comunicação;
- ii)Quando, no caso da indicação de um número de telefax ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e sendo a mesma permitida nos termos da lei, uma comunicação por telefax não seja enviada com êxito pelo menos três vezes em datas diferentes e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo número de telefax no prazo de 90 dias a contar da última tentativa de comunicação;
- iii)Quando, se disponíveis, a empresa não aceda à sua conta na área reservada e à sua caixa postal eletrónica, em ambos os prazos previstos nas subalíneas anteriores;
- b)Que a impossibilidade de notificação se concretiza no termo do último dos prazos de 90 dias previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
- a)Que a notificação da empresa é impossível, cumulativamente:
- 3 -A condição prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando a ANACOM constate o abandono por parte da empresa das instalações sitas no endereço indicado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e a ANACOM não obtenha conhecimento de um novo endereço no prazo de 90 dias a contar da data dessa constatação.
- 4 -A inscrição no registo pode ainda ser cancelada pela ANACOM quando:
- a)A empresa não inicie efetivamente a sua atividade na data prevista e não apresente, nos termos previstos no artigo 7.º, uma nova data prevista para o início da atividade;
- b)A empresa voluntariamente suspenda a sua atividade e, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, não apresente uma nova data prevista para o reinício da atividade.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que a empresa suspende voluntariamente a sua atividade quando cesse todas as suas ofertas de redes e serviços de comunicações eletrónicas e não comunique a cessação da sua atividade.
Artigo 20.º — Cancelamento da inscrição
Vigente desde: 29/09/2017