- 1 -A ANACOM mantém, no sítio, uma área reservada para a gestão da inscrição no registo por parte das empresas, onde disponibiliza:
- a)A informação prevista na alínea a) do artigo 26.º;
- b)Entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
- i)A consulta de todos os elementos da inscrição atualizados;
- ii)O descarregamento de um extrato atualizado da inscrição;
- iii)O descarregamento de uma cópia das declarações emitidas;
- iv)O descarregamento e o preenchimento e submissão dos formulários aprovados pela ANACOM, nos termos previstos no artigo 25.º;
- v)A consulta do estado dos processos em curso no âmbito da manutenção do registo;
- vi)Uma conta para receção e consulta das comunicações e notificações dirigidas pela ANACOM no âmbito da manutenção do registo;
- vii)A entrega à ANACOM de outros requerimentos, comunicações e documentos no âmbito da manutenção do registo;
- viii)A gestão dos instrumentos de acesso à área reservada.
- 2 -Os serviços previstos no número anterior podem ser acedidos através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora.
- 3 -A ANACOM disponibiliza às empresas registadas os instrumentos necessários ao acesso à área reservada, incluindo nome de utilizador e palavra-passe para acesso, nos termos a determinar ao abrigo do disposto na lei e com vista a garantir a confidencialidade e a segurança da informação.
Artigo 27.º — Área reservada
Vigente desde: 29/09/2017