- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas estão obrigadas a comunicar previamente à ANACOM:
- a)Os elementos que permitam a sua identificação completa;
- b)A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
- c)A data prevista para o início da atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Elementos de identificação da empresa;
- b)Elementos de identificação da representação permanente da empresa em Portugal, quando exista;
- c)Contactos para comunicações e notificações.
- 3 -Para prova dos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e quando necessário, a comunicação deve ser instruída com um documento válido de identificação, nos termos a determinar pela ANACOM em conformidade com o disposto na lei.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, as empresas não podem indicar contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, a comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Para cada oferta de serviço:
- i)A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de serviço, ao tipo de mercado, à rede de suporte e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;
- ii)No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;
- iii)A data prevista para o início da oferta;
- iv)A descrição geral da oferta;
- b)Para cada oferta de rede:
- i)A classificação da oferta, incluindo quanto ao tipo de rede, ao tipo de atividade, à propriedade da rede e à eventual utilização de recursos de espectro ou de numeração;
- ii)No caso de utilização de recursos de espectro ou de numeração, a indicação do tipo de recursos em causa;
- iii)A data prevista para o início da oferta;
- iv)A descrição geral da oferta.
- a)Para cada oferta de serviço:
- 6 -No caso de ofertas não acessíveis ao público e para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, será suficiente a instrução da comunicação com os elementos previstos, consoante o caso, nas subalíneas i) a iii) da alínea a) ou nas subalíneas i) a iii) da alínea b), ambas do número anterior.
Artigo 4.º — Comunicação
Vigente desde: 29/09/2017