- 1 -A dotação de estacionamento em domínio público é a estabelecida na Planta de Implantação.
- 2 -Os lugares de estacionamento na via pública destinam-se exclusivamente a veículos ligeiros, e a sua ocupação poderá, mediante decisão dos serviços competentes, sujeitar-se ao sistema de tarifário praticado no Município.
- 3 -Nos novos edifícios deverá ser assegurado, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às suas necessidades, de acordo com as regras constantes do Anexo I ao presente regulamento, que dele é parte integrante.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/05/2025