- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de construção exige-se a observância, no interior da parcela ou lote, dos valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo definidos nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 75.º do regulamento do PDM.
- 2 -As obras de ampliação e as mudanças de uso, quando impliquem um agravamento das necessidades de estacionamento, apenas são admitidas desde que sejam observados os valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo, calculados nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 75.º do regulamento do PDM.
Artigo 15.º-A — Estacionamento de uso privativo
Vigente desde: 22/06/2021