- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção de largura nunca inferior a 10 m, 15 m, ou 20 m, variável de acordo com as classes de perigosidade de incêndio rural Muito baixa, Baixa ou Média respetivamente, quando inseridas ou confinantes com outras ocupações e, desde que, esteja assegurada uma faixa de 50 m, sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
Existência de parecer favorável da CMDF;
- b)Quando a faixa de proteção, referida na alínea anterior (alínea a), de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede primária ou secundária já existente, assim como em infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;
- c)Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista nas alíneas anteriores, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
- i)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acesos;
- ii)Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- iii)Parecer da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- d)Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais;
- e)Enquanto a portaria referida no ponto anterior não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- f)Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados na alínea c), não é aplicável o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;
- g)Os condicionalismos previstos anteriormente, não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos números 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;
- h)Os edifícios existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos números 4 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, por deliberação da Câmara Municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
- i)Excetuam-se do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- i)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- ii)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 m;
- iii)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- iv)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
- v)Existência de parecer favorável da CMDF;
- j)Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidos nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
1) Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes ao anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura não inferior a 10 m, 15 m e 20 m, nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade respetivamente, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 06/06/2022