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- 4 -Para efeitos da aplicação do artigo 101.º A - legalização de edificações, do regulamento do PDM, a taxa de compensação prevista no número anterior tem uma redução de:
- a)Habitação - 50 %;
- b)Comércio, Serviços, Industria e Armazéns - 60 %;
- c)Construções anexas e outros edifícios isolados - 70 %
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Artigo 102.º — Cálculo do valor da compensação nos PMOT
Vigente desde: 29/09/2017