Taxas devidas por realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas impostas em procedimentos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal promovidos de acordo com a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
I -Infra-estruturas gerais viabilizadoras da operação de reconversão:
TMU = (K1H x SH + K1C x SC + K1I x SI + K1AP x SAP) x K2 x K3 x K4 x V + P x S
em que:
- a)TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas gerais;
- b)K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; assume, consoante as situações, os seguintes valores:
K1H - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;
K1C - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;
K1I - em áreas destinadas à indústria e armazéns - 0.020;
K1AP - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015.
- c)K2 - é o coeficiente que expressa a influência da densidade habitacional no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre a densidade habitacional do loteamento de reconversão (em fogos por hectare) e a densidade habitacional de referência (em fogos por hectare) prevista pelo PDM relativamente ao espaço no qual se insere o loteamento de reconversão;
- d)K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá os seguintes valores:
Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;
Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00.
- e)K4 - coeficiente apenas aplicável quando o local da operação urbanística se encontre já plenamente infra-estruturado; K4 = 1.5;
- f)V - expressa o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município de acordo com a portaria anualmente publicada para as diversas zonas do País;
- g)P - expressa o montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, sendo P = 2 euros; sujeito a revisão periódica desejável, de três em três anos;
- h)S - expressa a superfície total de pavimentos de construção destinados, ou não, a habitação.
II - Infra-estruturas locais (internas à área da AUGI em procedimento de reconversão e a ligar às infra-estruturas gerais):
(ver documento original)
em que:
- a)TMU (euros) - representa o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas internas à área a reconverter;
- b)K1 - é o coeficiente que expressa a influência do uso; este coeficiente assumirá os seguintes valores conforme as situações:
K1H - em áreas destinadas a habitação e turismo - 0.030;
K1C - em áreas destinadas a comércio e serviços/terciário - 0.035;
K1I - em áreas destinadas à industria e armazéns - 0.020;
K1AP - em áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária - 0.015.
- c)K2 - é o coeficiente que expressa a influência do comprimento da frente do lote no custo das infra-estruturas; é determinado pelo quociente entre o comprimento da frente do lote e o comprimento médio da frente do conjunto dos lotes dessa AUGI.
- d)K3 - é o coeficiente que expressa a localização da AUGI de acordo com a classe de espaços do PDM em que se insere; assumirá, em função da classe de espaços previstos pelo PDM, os seguintes valores:
Espaços urbanos/urbanizáveis (perímetros urbanos) - 0.80;
Espaços de recuperação e reconversão urbanísticas - 1.00.
- e)K4 - é o coeficiente que expressa a capacidade de edificabilidade do lote considerado; é determinado pelo quociente entre o índice do lote (STP máximo admitido ou STP construído quando exceda aquele) e o índice médio dos lotes da AUGI, em função da aplicação do índice de referência previsto pelo PDM;
- f)V - é o valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção em área do município, decorrente do preço da construção fixado em portaria publicada anualmente para as diversas áreas do País;
- g)K5 - é o coeficiente de agravamento de taxa que se aplica aos lotes onde existam edificações não licenciadas e que excedam o índice de ocupação máximo estabelecido para o lote em causa; conforme já existam, ou não, edificações no lote o K5 assumirá os seguintes valores:
Lote sem edificação - 1.00;
Lote com edificação que não exceda o índice máximo admitido - 1.20;
Lote com edificações ultrapassando o índice máximo admitido - 1.40.