- 1 -As sociedades já inscritas/constantes do registo à data de entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de noventa (90) dias para demonstrar a conformidade com os requisitos nele previstos.
- 2 -A falta de regularização dentro do prazo referido no número anterior determina o cancelamento da inscrição/registo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar aplicável nos termos do Estatuto.
Artigo 30.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/01/2026