1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentária, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
a) A violação dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º que não estejam expressamente referidos no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, são puníveis com coima de 1 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no artigo 8.º quanto a segurança e proteção contra incêndios em feiras, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) A violação do n.º 2 do artigo 12.º é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) As infrações referentes à circulação e ao estacionamento de viaturas referidas no artigo 16.º são puníveis de acordo com o disposto no Código da Estrada;
e) A violação do artigo 17.º é punível nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
f) A violação dos n.os 2 a 4 do artigo 18.º é punível com coima de um quarto a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida;
g) A violação dos deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes constantes das alíneas b) a h) do artigo 28.º são puníveis coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo à Câmara Municipal nas situações em que esta, nos termos da lei, seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa ou quando as coimas se reportem à violação de normas do presente regulamento.
5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
6 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.
7 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:
a) 60 % para o Estado.
b) 30 % para a ASAE.
c) 10 % para a entidade que levanta o auto.
2 - No demais, o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária e Venda Ambulante do Município de Sintra não sofre quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, sendo dado por integralmente reproduzido o texto aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra na sua 3.ª Sessão Ordinária de 5 de julho de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 168, de 1 de setembro de 2016.
3 - A Alteração Pontual entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da demais publicitação legal.
311555974