- 1 -Estando preenchidos os requisitos exigidos pelo regime do mecenato para efeitos fiscais, a FFUL emite documento comprovativo do montante do donativo recebido por parte do mecenas, com a indicação do seu enquadramento e com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
- 2 -O documento referido no número anterior deve conter a informação seguinte:
- a)A qualidade jurídica da FFUL;
- b)O normativo legal onde se enquadra, e, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- c)O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
- d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- 3 -Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 4 -A FFUL deve possuir registo atualizado das entidades mecenas e entregar à entidade competente, nos termos da legislação em vigor
Artigo 8.º — Declaração de Mecenato
Vigente desde: 07/05/2025