Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)"Agregado familiar" considera-se o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos/as adotados/as restritamente e menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- b)"Rendimento per capita" entende-se o quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do rendimento mensal bruto.