1 - Nos termos do artigo 32.º do RGPD e tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, os dirigentes das unidades orgânicas do Município de Arronches relativamente aos tratamentos de dados nas respetivas unidades orgânicas, aplicam medidas técnicas e organizativas para garantir um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado:
a) A pseudonimização (deixar de atribuir dados aos titulares) e a cifragem (tornar os dados ininteligíveis) de dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
d) Procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
2 - Estas medidas técnicas e organizativas estão referenciadas e especificadas no Capítulo III do presente RMPD, que compreende o intervalo entre o artigo 40.º e o artigo 64.º, inclusive.
3 - Ao avaliar o nível de segurança adequado, devem ser tidos em conta, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
4 - A subunidade orgânica flexível de informática e comunicações deve implementar ao nível da segurança informática dos dados pessoais nos sistemas do Município de Arronches as medidas previstas nos seguintes diplomas:
a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, que estabelece a arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação na Administração Pública;
b) As medidas de segurança previstas em regulamentação ou na própria Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União;
c) As medidas preconizadas no Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança.
4 - Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às medidas de segurança física e informática mais adequadas a cada tratamento de dados pessoais.