- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.
- 7 -As praias fluviais, inseridas na área de Regime de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, devem ser sinalizadas e devidamente balizadas, e integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio, com as seguintes características:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Altura máxima da fachada - 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação - 4,5 m;
- b)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- c)Instalações sanitárias e balneários;
- d)Acessos pedonais definidos;
- e)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- f)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º — Regime de Ocupação
Vigente desde: 02/10/2017