Sem prejuízo do disposto no Título IX - regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, consideram-se, como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
- a)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituem fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxidade;
- c)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, paisagística e para a desqualificação estética da envolvente bem que se enquadram, nomeadamente no que se refere a alinhamentos, afastamentos às estremas, altura e volumetria da edificação;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico paisagístico ou ambiental;
- e)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes na legislação em vigor.