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- 2 -Nas zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos número anterior, desde que a área de ampliação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 51.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 02/10/2017