A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 - Área de Atividades Económicas - C. Poeiro
1 - Esta UOPG deverá ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
2 - O desenvolvimento da UOPG referida no número anterior, deverá orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Desenvolvimento de uma área para a localização de empresas que possam beneficiar da proximidade ao IC6, contribuindo para aumentar a competitividade económica do Concelho e da Região.
b) Criar condições atrativas a um maior investimento empresarial;
c) Constituir uma bolsa de lotes que permita à Câmara Municipal vantagens no processo de negociação de instalação de unidades empresariais;
d) Potenciar o crescimento económico concelhio tirando vantagens da proximidade das importantes infraestruturas viárias na proximidade;
e) Possibilitar a instalação de equipamentos de apoio às empresas e seus utentes/utilizadores;
f) Alargar a oferta municipal de terrenos infraestruturados à procura de investimento industrial e de armazenagem.
3 - Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
UOPG 2 - Área de Atividades Económicas - Vale das Favas
1 - Esta UOPG deverá ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
2 - O desenvolvimento da UOPG referida no número anterior, deverá orienta-se pelos seguintes objetivos:
a) Desenvolvimento de uma área para a localização de empresas que possam beneficiar da proximidade ao IC6, contribuindo para aumentar a competitividade económica do Concelho e da Região.
b) Criar condições atrativas a um maior investimento empresarial;
c) Constituir uma bolsa de lotes que permita à Câmara Municipal vantagens no processo de negociação de instalação de unidades empresariais;
d) Potenciar o crescimento económico concelhio tirando vantagens da proximidade das importantes infraestruturas viárias na proximidade;
e) Possibilitar a instalação de equipamentos de apoio às empresas e seus utentes/utilizadores;
f) Alargar a oferta municipal de terrenos infraestruturados à procura de investimento industrial e de armazenagem.
3 - Os parâmetros urbanísticos a adotar para esta área são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço respetivas.
UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico
Travanca do Mondego
1 - A zona de desenvolvimento turístico corresponde a uma área onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.
2 - Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
3 - O desenvolvimento da UOPG referida no número anterior, devem integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a dotação de equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
4 - A instalação de empreendimentos turísticos nesta zona, deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
b) Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice de construção - 0,20;
ii) Índice de implantação - 0,15;
iii) Número máximo de pisos - 2;
iv) Altura máxima da fachada - 6 m;
v) Altura máxima da edificação - 7,5 m;
vi) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39148 - ssaigt.dgterritorio.pt
39149 - ssaigt.dgterritorio.pt
39150 - ssaigt.dgterritorio.pt
610801441