- 1 -Os bens imóveis classificados, zonas especiais de proteção e zonas gerais de proteção, encontram-se identificados na Planta de Ordenamento: Património e Planta de Condicionantes.
- 2 -Qualquer intervenção a desenvolver nos bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, nas zonas especiais ou gerais de proteção, deve respeitar as condicionantes estabelecidas na legislação em vigor.
- 3 -Nos restantes bens listados de interesse municipal devem prevalecer as intervenções que vão no sentido da sua recuperação e valorização e desde que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente, apenas se admitindo a demolição total ou parcial dos mesmos por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, de salubridade e higiene, devendo para o efeito ser precedida de vistoria por parte da Câmara Municipal de Penacova.
- 4 -Nos imoveis referidos no número anterior, admitem-se obras de alteração e ampliação desde que não desvirtuem as caraterísticas arquitetónicas e volumétricas do existente.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, a Câmara Municipal deve definir os auxílios, designadamente fiscais, de que os mesmos podem beneficiar.
- 6 -A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.
Artigo 14.º — Património Arquitetónico
Vigente desde: 02/10/2017