- 1 -A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de outras matérias-primas, são permitidas nas seguintes categorias e subcategorias do uso do solo:
- a)Espaços florestais de produção;
- b)Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;
- c)Área industrial e armazenagem.
- 2 -A instalação poderá verificar-se desde que o Município reconheça que estão salvaguardadas as condições funcionais, ambientais e paisagísticas adequadas relativamente à envolvente imediata e serão objeto de licenciamento próprio, cumprindo o estabelecido na legislação em vigor.
- 3 -As componentes edificadas destas atividades devem-se limitar estritamente às instalações de apoio às respetivas atividades.
Artigo 24.º — Instalação de depósitos
Vigente desde: 02/10/2017