A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis poderá ser autorizada em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às vias rodoviárias.
Artigo 26.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 02/10/2017