- 1 -Sem prejuízo dos regimes legais em vigor, são permitidos empreendimentos de caráter estratégico ainda que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde os mesmos se pretendem implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, desporto, economia (designadamente indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio), ambiente e das energias renováveis;
- c)Criem empregabilidade;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 1.000.000,00 (euro).
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d).
Artigo 28.º — Empreendimentos estratégicos
Vigente desde: 02/10/2017