- 1 -São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- i)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;
- ii)Pousadas;
- b)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- c)Empreendimentos de turismo de habitação;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
- 2 -Os empreendimentos turísticos isolados devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Mínimo de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima de 40 camas por hectare;
- iii)Número máximo de 200 camas;
- iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias.
- d)O disposto nos pontos ii., iii. e iv. do número anterior não se aplica ao hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios pré-existentes e de valia patrimonial e as pousadas.
Artigo 35.º — Empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 02/10/2017