- 1 -Na área abrangida pelo Plano encontram-se em vigor os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, a seguir identificados:
- a)Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro, e, n.º 103-A/2007, de 23 de novembro;
- b)Plano Regional De Ordenamento Florestal Do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 11/2006 de 21 de julho;
- c)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 4 (RH4) - PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-B/2013, de 22 de março;
- d)Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de outubro.
- 2 -No âmbito municipal encontra-se em vigor o seguinte instrumento de gestão territorial, os quais prevalecem, na respetiva área de incidência, sobre as disposições do plano:
- a)Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2005 de 2 de março.
Artigo 4.º — Instrumentos de Gestão Territorial a observar
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