- 1 -Sem prejuízo do disposto no TÍTULO IX - regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira e nas áreas inseridas no perímetro florestal da Serra do Buçaco por serem áreas de servidão non aedificandi, nos Espaços Florestais de Produção, e para além das atividades associadas à exploração dos recursos florestais, e à exploração dos recursos naturais existentes, são ainda admitidos como uso compatíveis os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar;
- b)Instalações pecuárias;
- c)Parques de recreio e lazer;
- d)Indústria e ou armazéns;
- e)Empreendimentos turísticos isolados conforme previsto no n.º 1 do artigo 36.º;
- f)Equipamentos de utilização coletiva;
- g)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar.
- 2 -As indústrias e armazéns referidos na alínea d) número anterior terão que pertencer a um dos seguintes grupos:
- a)Exploração de recursos hidro-fluviais e hidrominerais;
- b)Produção e transformação de madeiras e produtos derivados;
- c)Agroalimentares relacionadas com produtos florestais;
- d)Exploração de recursos geológicos;
- e)Setor das energias renováveis;
- f)As atividades de gestão de resíduos;
- g)Compostagem.
- 3 -Os equipamentos de utilização coletiva referidos na alínea f) do n.º 1 terão que pertencer a um dos seguintes grupos:
- a)Solidariedade e Segurança Social;
- b)Desporto;
- c)Recreio e Lazer;
- d)Segurança Pública e Proteção Civil.
- 4 -É permitida a exploração de recursos geológicos nos Espaços Florestais de Produção.
- 5 -A exploração de recursos geológicos na área submetida a Regime Florestal Parcial fica sujeita a autorização prévia da entidade com atribuições legais sobre as áreas submetidas a Regime Florestal.
Artigo 47.º — Usos
Vigente desde: 02/10/2017