- 1 -As regras aplicáveis aos Aglomerados Rurais são as seguintes:
- a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3 (rés do chão + 2 pisos);
- b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;
- c)Índice de ocupação do solo é de 40 %;
- d)A altura máxima da fachada é a dominante do aglomerado em que se insere.
- 2 -As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da Altura máxima da fachada, volumetria e alinhamento dominante.
- 4 -No caso de indústrias legalmente existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e de condições de funcionalidade do edifício e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.
Artigo 55.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 02/10/2017