- 1 -As intervenções urbanísticas devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)O Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
- b)A Altura máxima da fachada é de 12 metros, com exceção das instalações técnicas;
- c)Número de pisos abaixo da cota de soleira é de 2.
- 2 -Os Afastamentos mínimos da construção aos limites do lote ou parcela devem ter as seguintes características:
- a)O recuo é de 5 metros;
- b)O afastamento lateral é de 5 metros, exceto as situações de unidades geminadas ou em banda;
- c)O afastamento posterior é de 8 metros.
- 3 -A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- a)10 % da área total de construção do edifício;
- b)140 m2.
Artigo 69.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/10/2017