- 1 -O ciclo de estudos pode ser ministrado em língua estrangeira, no todo ou em parte, desde que tal seja aprovado pelo Conselho Científico da unidade orgânica de ensino.
- 2 -A língua de redação da tese de doutoramento, assim como dos atos públicos de defesa é a portuguesa ou outra, desde que tenha o parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica de ensino, após proposta do diretor de curso.
Artigo 10.º — Língua estrangeira
Vigente desde: 19/05/2026