- 1 -Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia em curso, na generalidade, não obstante as alterações ocorridas em algumas unidades orgânicas.
- 2 -Os dirigentes referidos no número anterior transitam automaticamente para os cargos dirigentes do mesmo nível criados pela presente organização dos serviços municipais, cujas atribuições e competências correspondam maioritariamente às dos cargos anteriormente ocupados, mantendo as comissões de serviço em vigor.
Artigo 8.º — Manutenção e renovação das comissões de serviço
Vigente desde: 03/06/2024