A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 18/02/2004