Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os casos de escassa relevância urbanística referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º deste Regulamento.