- 1 -As invenções, projetos ou produtos candidatos ao prémio devem:
- a)Assumir caráter inovador;
- b)Ser passíveis de aplicação industrial, produção e comercialização.
- 2 -É considerado inovador, para efeitos do presente regulamento:
- a)A invenção, projeto ou produto que ainda não tenha sido publicada nem dada a conhecer a terceiros;
- b)A invenção, projeto ou produto que não resulte de forma óbvia do que já é conhecido e seja diferenciadora face a padrões anteriores.
- 3 -Não retira o caráter inovador à invenção, projeto ou produto, para efeitos da alínea a) do n.º 2, a divulgação em publicações científicas ou outras, que não sejam dados a conhecer os elementos indispensáveis à sua execução.
- 4 -As invenções, projetos ou produtos inovadores podem ter sido objeto de pedido de patente, de modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial, desde que este pedido de patente não tenha ainda sido publicado.
Artigo 7.º — Requisitos das invenções, projetos ou produtos candidatos
Vigente desde: 18/07/2019