- 1 -Os destinatários dos serviços médico-veterinários podem apresentar ao provedor dos destinatários dos serviços queixas por ações ou omissões de médicos veterinários, no exercício da atividade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas:
- a)Apresentadas por pessoa que não se identifique mediante indicação do nome completo, número de cartão do cidadão ou número de identificação fiscal e morada;
- b)Manifestamente desprovidas de fundamento;
- c)Que não sejam da competência do provedor dos destinatários dos serviços.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços aprecia, sem poder decisório, as queixas que lhe são apresentadas, praticando todos os atos necessários ao esclarecimento dos factos objeto da queixa.
- 4 -Caso conclua pela existência de fundamento para a queixa apresentada, o provedor dos destinatários dos serviços dirige aos médicos veterinários as recomendações necessárias para evitar ou resolver o conflito, podendo ainda emitir recomendações no sentido de prevenir situações futuras.
Artigo 4.º — Queixas
Vigente desde: 05/01/2026