- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considerasse que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpelados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 28.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 18/02/2004