- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis;
- c)A inexistência dos documentos;
- d)O abandono da exploração do táxi que também implica a caducidade do direito à licença nos termos da lei;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 36.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 18/02/2004