- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 6 -[...]:
- a)Índice de utilização do solo máximo é de 0,015, podendo ser aplicado à área total dos prédios que integram a exploração nas situações referidas no n.º 3 e atestada pela(s) entidades(s) setorial(ais) competente(s) a sua necessidade e fundamentação da localização face ao universo dos prédios da exploração;
- b)[...].
- 7 -[...]
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Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 18/01/2019